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Lei de Criação

 
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA – ASSESSORIA TÉCNICA
 
LEI Nº 6.308, DE 17 DE JULHO DE 2000.*
 
Autoriza a instituição da Companhia Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH, e dá outras providências.
 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição da Companhia Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH, sob a forma de empresa pública, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Infra-Estrutura, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, com jurisdição em todo o Estado do Pará, que terá por finalidade administrar e desenvolver a rede hidroviária interior e a infraestrutura portuária e hidroviária no Estado do Pará.
 
Parágrafo único. A CPH terá sede e foro na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, e jurisdição em todo o território estadual.
 
Art. 2º À CPH compete:
I - implantar, reformar, ampliar, melhorar, manter, arrendar e explorar a infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado do Pará, abrangendo os portos e as hidrovias;
II - desempenhar as atribuições de autoridade portuária, relativamente a portos que vierem a ser delegados pela União ao Estado do Pará, de acordo com os preceitos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
III - exercer a política estadual de infra-estrutura para o transporte aquaviário interior do Estado, no tocante aos portos e às hidrovias;
IV - exercer todas as atividades que couberem ao Estado, no que concerne à construção, manutenção, operação, administração e exploração da infra-estrutura do transporte aquaviário interior do Estado do Pará;
V - fiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais e outros que interessam à infra-estrutura aquaviária interior do Estado;
VI - propor a desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;
VII - estabelecer, em cooperação com as autoridades navais, os gabaritos exigidos nas obras de arte que interfiram nas vias navegáveis interiores.
 
Parágrafo único. A competência da CPH abrangerá os portos que vierem a ser delegados pela União ao Estado do Pará, mediante convênio, na forma da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.
 
Art. 3º A CPH tem a seguinte organização básica:
I - Conselho Superior;
II - Diretoria Executiva, constituída de:
Presidência;
Diretoria de Gestão Portuária;
Diretoria de Gestão Hidroviária;
Diretoria Administrativo-financeira;
III - Administrações Regionais.
 
Art. 4º O Conselho Superior será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes. (NR)
I - o Secretário Especial de Estado de Integração Regional, que o presidirá; (NR)
II - o Presidente da CPH; (NR)
III - o Secretário Executivo de Estado de Gestão Orçamentária e Financeira; (NR)
IV - o Secretário Executivo de Estado de Transportes; (NR)
V - um representante da classe dos trabalhadores indicado pelo Conselho de Autoridade Portuária; (NR)
VI - um representante da classe empresarial indicado pelo Conselho de Autoridade Portuária. (NR)
Parágrafo único. Os suplentes dos membros referidos nos incisos I a IV serão, obrigatoriamente, os que os substituem legalmente em seus respectivos órgãos, em casos de impedimentos, ausências ou licenças. (NR)
 
Art. 5º O Conselho Superior terá por finalidade executar a política e as diretrizes de gestão interna para o setor.
 
Art. 6º As Administrações Regionais têm como função básica a gestão regionalizada de portos e da infra-estrutura aquaviária interior no Estado do Pará.
 
Art. 7º A receita da CPH será formada de:
I - dotações consignadas à CPH no orçamento do Estado do Pará e créditos abertos por leis especiais;
II - produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à CPH;
III - produto de multas e emolumentos devidos à CPH;
IV - produto da alienação ou locação de bens da CPH;
V - juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da CPH;
VI - importâncias arrecadadas e as devidas por serviços prestados e pelo arrendamento e fornecimento de infra-estrutura dos bens sob sua gestão, a outros órgãos públicos e a terceiros;
VII - legados, donativos e outras rendas eventuais;
VIII - parcelas que lhe couberem do resultado líquido de sociedades da qual participe;
IX - transferências à CPH oriundas do Estado ou de Municípios;
X - transferências à CPH oriundas de convênios com o Governo Federal ou entidades voltadas ao fomento de portos, hidrovias e atividades conexas;
XI - outras receitas.
 
Art. 8º Para a consecução de seus objetivos, a CPH poderá efetuar operações de crédito com entidades nacionais ou estrangeiras, contraindo débitos em moeda nacional ou estrangeira, atendidas a legislação vigente e as regulamentações aplicáveis.
 
Art. 9º A política tarifária da CPH será estabelecida por decreto do Poder Executivo Estadual, de acordo com a legislação aplicável.
Parágrafo único. A atividade portuária, objeto de delegação pela União, reger-se-á pelas Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.277, de 1996.
 
Art. 10. O patrimônio da CPH será constituído dos bens que lhe forem repassados e em seu nome escriturados e de outros bens que venham a ser adquiridos.
 
Art. 11. O regime de trabalho da CPH será o da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Art. 12. A CPH fica autorizada a efetuar a contratação de empregados temporários pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período, tempo em que deverá ser promovido concurso público para a contratação de empregados efetivos, podendo ser absorvido o pessoal integrante das atividades delegadas.
 
Art. 12-A. Para a operacionalização da estrutura da CPH, ficam criados os cargos de provimento comissionado relacionados no Anexo Único desta Lei. (NR)
Parágrafo único. O Poder Executivo editará, no prazo de 90 (noventa) dias, normas dispondo sobre a organização e funcionamento da estrutura organizacional e funções complementares. (NR)
 
Art. 13. A CPH terá seu capital totalmente integralizado pelo Estado do Pará, em valor a ser definido pelo Poder Executivo.
 
Art. 14. A CPH executará suas atividades dentro do princípio de descentralização administrativa e de atribuição preferencial, à iniciativa privada, de todas as atividades de produção de bens e serviços de que necessitar para a consecução de seus objetivos.
 
Art. 15. Continuam em vigor no corrente exercício, com as mesmas destinações orçamentárias, os créditos abertos em favor dos portos e hidrovias interiores, destinados à Secretaria Executiva de Estado de Transportes, que passarão a ser aplicados pela CPH.
 
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 2003, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, crédito especial, até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), destinado a atender ao disposto no art. 13 da Lei nº 6.308, de 17 de julho de 2000. (NR)
 
Parágrafo único. As adequações que se fizerem necessárias deverão estar em consonância com o disposto na Lei nº 6.266, de 21 de dezembro de 1999.
 
Art. 17. A CPH poderá abranger a administração das Hidrovias e Portos Federais situados no Estado do Pará, atualmente vinculados à Companhia Docas do Pará - CDP.
 
Art. 18. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei, será aprovado o Estatuto da CPH, mediante decreto do Poder Executivo.
 
Art. 19. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de julho de 2000.
 
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
 
 
 
Copyright © 2012 - CPH (Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará)

Av. Generalíssimo Deodoro, 367
CEP: 66050-160, FONE: (91) 3221-4100
Umarizal - Belém - Pará

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