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Estatuto Social

D E C R E T O N° 2.128, DE 29 DE JUNHO DE 2018.


Publicado no Diário Oficial do Estado DOE Nº 33648, de 03/07/2018.

Homologa o Estatuto Social da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando o art. 6º do Decreto Estadual nº 1.667, de 27 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as regras de governança destinadas às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Pará,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica homologado o Estatuto Social da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.487, de 9 de janeiro de 2009, que aprova o Estatuto da Companhia de Portos e Hidrovias do Pará - CPH.

 

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de junho de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

 

 

ANEXO ÚNICO ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO PARÁ – CPH

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

 Art. 1º A Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH, cuja criação foi autorizada pela Lei Estadual n° 6.308, de 17 de julho de 2000, é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado de Transportes.

Parágrafo único. A Companhia dos Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH é regida pela Lei Estadual nº 6.308, de 17 de julho de 2000, pela Lei Federal n.º 9.277, de 10 de maio de 1996, e seu regulamento, pelo Decreto nº 2.184, de 24 de março de 1997, pela Lei Federal nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pela Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto Estadual n.º 1.667, de 27 de dezembro de 2016 e, no que couber, pela Lei n.º 12.815, de 05 de junho de 2013.

Art. 2° A Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH tem sede na Rodovia Arthur Bernardes, nº 1.000, Bairro de Val-de-Cans, Cidade de Belém, Estado do Pará, CEP nº 66115- 000, foro na mesma cidade e duração por prazo indeterminado.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, são consideradas equivalentes, na redação deste Estatuto, as expressões Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH, CPH e Companhia.

CAPÍTULO II

 

DA FINALIDADE E OBJETO SOCIAL

 Art. 3º A CPH tem por finalidade administrar e desenvolver a rede hidroviária interior e a infraestrutura portuária e hidroviária no Estado do Pará, conforme previsto no art. 1° da Lei nº 6.308, de 17 de julho de 2000, que autorizou a sua constituição.

§ 1º A efetivação da competência legal da CPH na concretização de seu objeto social fica condicionada às concessões de portos e hidrovias federais que venham a ser delegadas ao Estado do Pará pela União, mediante convênio.

§ 2º A rede hidroviária existente no território do Estado do Pará poderá passar à administração da CPH, nos termos de convênio de delegação específico com a União, de acordo com o Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e com as Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 10.233, de 5 de junho de 2001.

 § 3º A Companhia ficará incumbida da administração e exploração comercial das instalações portuárias públicas localizadas no território do Estado do Pará, na qualidade de Autoridade Portuária, mediante delegação outorgada pela União através de convênio firmado com o Estado do Pará, de acordo com a Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, observadas as Leis nºs 12.815, de 05 de junho de 2013, e 10.233, de 5 de junho de 2001.

 Art. 4° A Companhia poderá executar, ou contratar com terceiros, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto da delegação, bem como a implementação de projetos associados.

Art. 5° A Companhia manterá escrituração e contabilidade específicas para as atividades objeto de convênio de delegação portuária, destinando-se exclusivamente às atividades delegadas a utilização dos recursos tarifários e das receitas provenientes do uso das infraestruturas aquaviária e terrestre, de armazenagem, de contratos operacionais, patrimoniais relativas aos arrendamentos de áreas e instalações portuárias, de aluguéis, de projetos associados, de aplicações financeiras e oriundas de atividades complementares da exploração comercial dos portos delegados.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DA CPH

 Art. 6° Para a realização de seu objetivo social, compete à CPH:

I - executar a Política Portuária do Estado do Pará em consonância com a Política Portuária Nacional;

II - abrir, administrar e supervisionar as Unidades Regionais, onde forem necessárias ao desempenho de suas atividades específicas;

III - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados na execução de seus planos e programas;

IV - participar, como sócia ou acionista, de outras entidades públicas ou privadas;

V - promover a realização de estudos e projetos de construção, ampliação, melhoramento, manutenção e operação, visando à modernização e eficiência dos portos e instalações portuárias sob sua responsabilidade, resguardadas os interesses de preservação ambiental;

VI - fiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, inclusive a infraestrutura de proteção e de acesso aquaviário dos portos delegados;

VII - promover a realização de obras e serviços, desde que necessários à proteção dos portos sob sua responsabilidade ou de seus acessos;

VIII - promover a retirada de embarcações, cascos e outros objetos submersos na área do porto organizado, que obstruam ou impeçam a navegação nos portos sob sua administração ou em seus acessos;

IX - promover a desapropriação de bens, mediante delegação específica da União ou do Estado, que tenham sido declarados de utilidade pública para afetação à finalidade portuária no território do Estado do Pará;

X - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à CPH;

XI - permitir aos encarregados da fiscalização a ser exercida pelo Governo Federal, especialmente a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e o Ministério dos Transportes, livre acesso à empresa ou suas dependências, às obras, aos equipamentos e às instalações portuárias;

XII - prestar informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Federal, bem assim elaborar relatório estatístico mensal sobre a movimentação de embarcações e mercadorias nos portos delegados;

XIII - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis às suas atividades; XIV - pré-qualificar Operadores Portuários de acordo com as normas baixadas pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP dos portos delegados;

XV - submeter à apreciação do Conselho de Autoridade Portuária - CAP e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ a estrutura tarifária e os respectivos valores das taxas pelo uso das facilidades portuárias sob sua administração, e arrecadar a tarifa portuária; XVI - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária - CAP e ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO dos portos delegados;

XVII - fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem de forma adequada, com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;

XVIII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades que intervêm nos portos delegados, no âmbito das respectivas competências;

XIX - organizar e regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância e a segurança nos portos delegados;

XX - autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades, a entrada e a saída, inclusive a atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego, de embarcação na área do porto, bem como a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a intervenção da autoridade marítima na movimentação considerada prioritária em situações de assistência e salvamento de embarcação;

XXI - assegurar a atracação e desatracação, prioritariamente, de embarcação em operação militar e em instalações preferenciais;

XXII - suspender operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento dos portos delegados, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;

XXIII - lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União, de forma supletiva, para os fatos que serão investigados ou julgados conjuntamente;

XXIV - estabelecer o horário de funcionamento dos portos delegados, bem como sua jornada de trabalho;

XXV - desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo CAP;

XXVI - sob a coordenação da autoridade marítima, estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução dos portos delegados; delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparos ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas; definir e divulgar o calado máximo de operação dos navios em função de sondagens batimétricas e estudos limnimétricos efetuados sob sua responsabilidade, como também o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que irão trafegar, em função das limitações e características físicas dos cais dos portos delegados;

XXVII - sob a coordenação da autoridade aduaneira, delimitar a área de alfandegamento dos portos delegados, bem como organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas na área dos portos delegados;

XXVIII - proceder à abertura de licitação, inclusive quando solicitada pelos interessados, para arrendamento de área dentro dos limites dos portos delegados;

XXIX - promover a reestruturação administrativa e organizacional dos portos delegados, de forma a ajustarem-se à função precípua de Autoridade Portuária.

Parágrafo único. Se a CPH receber a incumbência pertinente à administração de hidrovias mediante convênio com a União, as competências que lhe forem transferidas serão acrescidas ao seu objeto social com a disciplina da delegação.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 7° O capital Social Autorizado da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - CPH é de R$2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), sendo totalmente subscrito pelo Estado do Pará.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 8º Constituem recursos financeiros da CPH:

I - dotações consignadas à CPH no orçamento do Estado do Pará e créditos abertos por leis especiais;

II - produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à CPH;

III - produto de multas ou emolumentos devidos à CPH;

IV - produto de alienação, locação ou arrendamento de bens da CPH;

V - juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicação financeira da CPH;

VI - recursos de operações de crédito, assim entendidos os decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos pela CPH;

VII - importâncias arrecadadas e devidas por serviços prestados e pelo arrendamento e fornecimento de infraestrutura dos bens sob sua gestão a outros órgãos públicos e a terceiros; VIII - parcelas que lhe couberem do resultado líquido de sociedades da qual a CPH venha a participar;

IX - transferências à CPH oriundas do Estado ou de Municípios;

X - transferências à CPH oriundas de convênios com o Governo Federal, bem como de outras instituições voltadas ao fomento de portos e hidrovias, independente da esfera de poder a que estiverem afetas, inclusive privadas;

XI - legados, donativos e outras rendas eventuais;

XII - quaisquer outras modalidades lícitas de receitas.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 9º São órgãos da administração da CPH:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva;

IV - Unidades Regionais.

§ 1º Na estrutura organizacional da CPH deverá constar, obrigatoriamente, a unidade de Controle Interno e controle de gestão de riscos, que será vinculado ao Presidente do Conselho de Administração.

§ 2º A estrutura organizacional complementar será objeto do regimento interno da CPH.

Seção I

Do Conselho de Administração

Art. 10. O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada responsável pela aprovação e monitoramento das decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta e integridade, regendo-se pelo art. 4º da Lei Estadual nº 6.308, de 2000 e pelo art. 3º do Decreto Estadual n.º 1.667, de 27 de dezembro de 2016.

§ 1° Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração quando o titular, sem causa justificada, deixar de exercer suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou seis alternadas.

§ 2° O prazo de gestão será de 02 (dois) anos, permitida até 03 (três) reconduções consecutivas.

Art. 11. O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes, observado o art. 4º, §4º do Decreto Estadual nº 1.667, de 27 de dezembro de 2016: I – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas - SEDOP, que o presidirá;

II – 01 (um) representante da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará - PH;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Transportes - SETRAN;

V – 01 (um) representante da classe dos trabalhadores indicado pelo Conselho de Autoridade Portuária ou similar;

VI – 01 (um) representante da classe empresarial indicado pelo Conselho de Autoridade Portuária ou similar.

§1º Os suplentes dos membros referidos serão, obrigatoriamente, os que os substituem legalmente em seus respectivos órgãos, em casos de impedimentos, ausências ou licenças.

§ 2º Os membros de Conselho de Administração serão escolhidos dentre cidadãos que possuam reputação ilibada e notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

I - experiência profissional de, no mínimo:

a) 5 (cinco) anos no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

b) 2 (dois) anos ocupando, pelo menos, um dos seguintes cargos:

1 - cargo de direção ou de chefia a superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

2 - cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;

3 - cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;

III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e alterações posteriores.

§ 3º Os requisitos previstos no inciso I do caput poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da empresa pública para cargo de administrador, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:

I - o empregado tenha ingressado na empresa pública por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II - o empregado possua mais de 5 (cinco) anos de trabalho efetivo na empresa pública;

III - o empregado tenha ocupado cargo diretivo ou de assessoramento na empresa pública, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.

§ 4º É vedada a indicação para o Conselho de Administração:

I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública se sujeita;

II - de Secretários de Estado ou de ocupantes de cargo público sem vínculo permanente com o serviço público;

III - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da Federação, ainda que licenciado do cargo;

IV - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político;

V - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

VI - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a própria empresa pública ou sociedade de economia mista, em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;

VII - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a própria empresa pública.

§ 5º A investidura dos membros do Conselho de Administração será mediante assinatura de Termo de Posse no livro de “Atas e Pareceres do Conselho de Administração”.

§6º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de voto e registradas no livro de “Atas e Pareceres do Conselho de Administração”.

§ 7º O Conselho de Administração solicitará à CPH a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico. § 8º A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, observado o art. 152, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 12. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, mediante prévia convocação.

§ 1° O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, ou pela maioria de seus membros, no mesmo prazo, e deliberará sobre propostas submetidas pela Diretoria Executiva.

§ 2° O Conselho de Administração instalar-se-á com o mínimo de 4 (quatro) membros, o Presidente inclusive, e deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.

§ 3° As reuniões do Conselho de Administração serão registradas em atas, as quais serão arquivadas no registro do comércio e publicadas quando contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros.

§ 4° Os membros do Conselho de Administração terão suas despesas com locomoção e estada pagas pela CPH, sempre que as reuniões do órgão se realizarem fora de seu município-sede.

Art. 13. Sem prejuízo das competências previstas no art. 142 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da CPH, com base nos princípios atribuídos à governança colaborativa, quais sejam, transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa;

II - indicar, no início do mandato do Diretor-Presidente, o diretor substituto, em caso de vacância;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e papéis da CPH, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos e documentos, bem como sobre os negócios em andamento ou já concluídos;

IV - propor e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual a transformação, incorporação, fusão ou cisão da CPH, sua dissolução e liquidação, bem como eleger ou destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas;

V - aprovar o estatuto social e o regulamento interno de licitações e contratos, e suas respectivas reformulações;

VI - apreciar os resultados mensais da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da CPH;

VII - aprovar o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva, que deverão ser submetidos à apreciação do Conselho de Administração dentro de 2 (dois) meses, contados do término do exercício social;

VIII - convocar o Conselho Fiscal e os Auditores Independentes para, em reunião do Conselho de Administração, pronunciar-se sobre o relatório e as contas da Diretoria Executiva;

IX - estabelecer a política de aplicação de incentivos tarifários, observada a legislação vigente;

X - deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, sobre a abertura de crédito, tomada de financiamento, bem como sobre a transferência ou cessão de ações, créditos e direitos;

XI - aprovar as propostas anuais e plurianuais, os projetos de expansão e programas de investimento, bem assim acompanhar a sua execução e o seu desempenho;

XII - aprovar regulamento para contratação mediante licitação, observada a legislação pertinente;

XIII - estabelecer a alçada da Diretoria Executiva e aprovar as normas para alienação de bens do ativo permanente, para constituição de ônus reais e para contrair obrigações em nome da CPH;

XIV - deliberar, ouvido o Conselho Fiscal, sobre o aumento do capital social; XV - estabelecer a política de recursos humanos, inclusive no que se refere a critérios de remuneração, direitos e vantagens;

XVI - autorizar a abertura, a transferência ou o encerramento das Unidades Regionais ou outros estabelecimentos da CPH, desde que não haja prejuízo no funcionamento dos portos delegados;

XVII - determinar a realização de inspeções e auditagens de qualquer natureza, bem como tomadas de contas nas entidades controladas pela CPH;

XVIII - manifestar-se, previamente, sobre atos, contratos, convênios, comodatos, permutas, locações e arrendamentos de bens imóveis e equipamentos portuários;

XIX - homologar contratos operacionais;

XX - fixar os preços, homologados pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP, que forem propostos pela Diretoria Executiva para as vantagens, facilidades ou serviços fornecidos ou prestados pela CPH;

XXI - deliberar sobre a estrutura organizacional da CPH; XXII - deliberar sobre o seu regimento interno;

XXIII - deliberar sobre o plano de contas;

XXIV - deliberar sobre a aceitação de doações, com ou sem encargos;

XXV - deliberar sobre o afastamento de quaisquer de seus membros ou da Diretoria Executiva, estes quando por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

XXVI - deliberar sobre a baixa, a alienação e a constituição de ônus reais de bens do ativo permanente, quando a avaliação for superior ao limite estabelecido na norma de contratação da CPH para compras e serviços, na modalidade de convite;

XXVII - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis;

XXVIII - estabelecer os critérios gerais para elaboração das normas de gestão de pessoas, caráter técnico, operacional, administrativo e financeiro da CPH;

XXIX - aprovar a designação ou destituição do titular do órgão de Auditoria Interna; XXX - escolher, aprovar a contratação e destituir os Auditores Independentes;

XXXI - adotar medidas visando proporcionar, ao órgão de Controle Interno, condições técnicas e operacionais necessárias ao cumprimento de suas atribuições, especialmente no que tange às atividades de transparência, auditoria e correição;

XXXII – aprovar, por proposta da Diretoria Executiva, o texto original e possíveis alterações do Código de Conduta e Integridade da CPH;

XXXIII - aprovar, por proposta da Diretoria Executiva, a indicação do Secretário do Conselho de Administração e de seu substituto, que serão, obrigatoriamente, empregados da CPH;

XXXIV - deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhes sejam encaminhados pela Diretoria Executiva;

XXXV - estabelecer relação objetiva e profissional com a mídia, organizações de controle e outras organizações, com a divulgação em canais de comunicação com as diferentes partes interessadas e assegurar sua efetividade, consideradas suas características e possibilidades de acesso;

XXXVI - assegurar que decisões, estratégias, políticas, programas, projetos, planos, ações, serviços e produtos de responsabilidade da CPH atendam ao maior número possível de partes interessadas, com a promoção da participação social dentre as partes interessadas na governança da CPH;

XXXVII - elaborar e subscrever carta anual, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas, em atendimento ao interesse coletivo que justificou a criação da CPH, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;

XXXVIII - decidir os casos omissos do presente Estatuto.

Seção II

Da Diretoria Executiva

Art. 14. A Diretoria Executiva é composta pelo Diretor-Presidente e mais 3 (três) diretores, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição, a qual será constituída da seguinte forma:

I - Presidência;

II - Diretoria de Gestão Portuária;

III - Diretoria de Gestão Hidroviária;

IV - Diretoria Administrativa Financeira.

§ 1° No impedimento de qualquer diretor, seus encargos serão assumidos por outro diretor, mediante designação do Diretor-Presidente.

§ 2° Embora findo o mandato, os integrantes da Diretoria Executiva permanecerão no pleno exercício de suas atribuições até a investidura de seus substitutos.

Art. 15. No caso de vacância do cargo de Diretor-Presidente, assumirá a Presidência o seu substituto, indicado pelo Conselho de Administração nos termos do art. 12, inciso II, deste Estatuto, até a nomeação do novo titular do cargo.

Art. 16. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Diretor-Presidente ou da maioria de seus membros.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva instalar-se-á com o mínimo de 2 (dois) membros, ou de 3 (três), quando preenchidos todos os seus cargos, sendo necessária a participação do Diretor-Presidente, e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.

Art. 17. À Diretoria Executiva, sem exclusão de outros casos previstos em lei, compete:

I - manifestar-se, previamente, sobre assuntos a serem submetidos ao Conselho de Administração, que não sejam de competência exclusiva do mesmo;

II - aprovar, obedecidos critérios gerais baixados pelo Conselho de Administração, os manuais e as instruções de caráter técnico, operacional, administrativo e financeiro da CPH;

III - aprovar o quadro de lotação de pessoal da CPH;

IV - autorizar, ouvido o Conselho de Administração, a alienação de bens do ativo permanente de conformidade com os limites mínimos estabelecidos na norma de contratação, observada a legislação e normas pertinentes;

V - autorizar o afastamento de seus membros até 30 (trinta) dias consecutivos; VI - elaborar e propor normas internas para licitação e contratação;

VII - autorizar a abertura de procedimento licitatório para aquisição de equipamentos e realização de obras e serviços, nos termos da legislação competente e do regulamento interno de licitações, e homologar o seu objeto;

VIII - aprovar convênios, contratos de cessão, comodato, locação e arrendamento de bens móveis e imóveis;

IX - submeter ao Conselho de Administração os expedientes procedentes de Controle Interno, cujas ações sejam consubstanciadas em atos de gestão e revistam-se de pronta execução, desde que ainda não tenha havido a prévia audiência daquele colegiado;

X - dar pleno conhecimento ao Conselho de Administração dos atos praticados em função dos expedientes e recomendações procedentes do órgão de Controle Interno;

XI - aprovar a estrutura do plano de contas;

XII - deliberar sobre outros assuntos não incluídos na área de competência do Conselho de Administração.

Art. 18. A Diretoria Executiva fará publicar no Diário Oficial do Estado do Pará, depois de aprovados pelo Conselho de Administração:

I - o regulamento para licitação e contratação;

II - o regulamento de pessoal, contendo os direitos e os deveres dos empregados, a disciplina e as normas sobre apuração de responsabilidades;

III - o quadro de pessoal, com indicação do total de empregos e dos números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria;

IV - o plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.

Seção III

Do Diretor-Presidente e Dos Diretores

Art. 19. Ao Diretor-Presidente, além das atribuições próprias da qualidade de membro da Diretoria Executiva, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da CPH;

II - cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

III - representar a CPH, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

V - designar, através de resolução da Presidência, o diretor que o substituirá em suas ausências ou impedimentos eventuais;

VI - baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Executiva;

VII - praticar todos os atos relativos à administração de pessoal;

VIII - executar ato de urgência “ad referendum” do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, apresentando suas justificativas na primeira reunião subsequente ao ato de urgência;

IX - fazer publicar o relatório anual da administração;

X - determinar a realização de inspeções técnicas, auditagens, sindicâncias ou inquéritos;

XI - ordenar despesas juntamente com outro diretor, movimentar recursos financeiros e assinar títulos de crédito, ações e demais valores mobiliários;

XII - designar os substitutos dos diretores nas faltas e impedimentos dos titulares;

XIII - praticar outros atos de gestão não compreendidos na área de competência do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;

Parágrafo único. A remuneração dos membros da Diretoria será fixada por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, observado o art. 152, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 20. O Diretor-Presidente, em nome da CPH, poderá constituir mandatários ou procuradores.

§ 1° O instrumento de mandato ou de delegação de competência deverá especificar os atos ou operações que poderão ser praticados e o prazo de sua validade.

§ 2° Somente no caso da outorga de mandato judicial específico o prazo de validade do instrumento poderá ser por tempo indeterminado.

Art. 21. Aos diretores, além das atribuições e responsabilidades próprias da qualidade de membros da Diretoria Executiva, compete:

I - aquelas que lhes forem fixadas no regimento interno e as que lhes forem especialmente atribuídas pelo Conselho de Administração ou delegadas pelo Diretor-Presidente;

II - movimentar os recursos financeiros e assinar títulos de crédito, ações e demais títulos mobiliários em conjunto com o Diretor-Presidente;

III - autorizar a aquisição de equipamentos e a execução de obras e serviços no âmbito de sua área de atuação, observado o teto legal para dispensa de licitação, conforme legislação pertinente.

Seção IV

Do Conselho Fiscal

Art. 22. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e de manifestação relativas à proteção dos interesses da CPH, terá funcionamento permanente e será constituído de 3 (três) membros efetivos e por igual número de suplentes, sendo 2 (dois) nomeados pelo Governador do Estado, e 1 (um) na forma do parágrafo 2º deste artigo, observada, em ambos os casos, a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Casa Civil da Governadoria do Estado;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas - SEDOP;

III - 01 (um) representante da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão ser escolhidos dentre pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.

§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

§ 3° A investidura dos membros do Conselho Fiscal será mediante assinatura de Termo de Posse no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”.

§ 4° Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente e o respectivo substituto, cabendo ao Presidente dar cumprimento às deliberações do órgão.

§ 5° As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e registradas no livro de “Atas e Pareceres do Conselho Fiscal”.

§ 6° Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. § 7º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, observado o art. 162, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 23. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros. Parágrafo único. A função de membro do Conselho Fiscal é indelegável.

Art. 24. O Conselho Fiscal solicitará à CPH a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.

Art. 25. O Conselho Fiscal, sem prejuízo de sua competência legal, incumbe-se de:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações;

III - opinar sobre as propostas de alteração do capital social da CPH para subsidiar decisão do Conselho de Administração;

IV - pronunciar-se sobre a integralização do capital social autorizado;

V - aprovar o relatório anual da administração mediante emissão de parecer, subsidiando o Conselho de Administração;

VI - buscar, junto à administração, o cumprimento das recomendações feitas pelos órgãos de auditoria do Estado do Pará, em especial o Tribunal de Contas do Estado, em qualquer processo de inspeção e julgamento de contas anuais, prestando contas a esse órgão de indícios de irregularidades ou descumprimento de normas, bem assim mandar apurar tais fatos;

VII - diligenciar no sentido de adoção dos procedimentos corretivos recomendados pela Auditoria Interna e pelas Auditorias Independentes;

VIII - acompanhar o atendimento das recomendações feitas pelo colegiado ao órgão de Auditoria Interna;

IX - encaminhar ao órgão de Auditoria Interna cópia das atas das suas reuniões, assim como dos expedientes que contenham recomendações;

X - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

XI - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva.

Seção V

Das Unidades Regionais

Art. 26. As Unidades Regionais têm como função básica a gestão descentralizada de portos e da infraestrutura aquaviária interior no Estado do Pará.

§ 1° Em cada porto e hidrovia federal que venham a ser delegados ao Estado do Pará, a CPH, no exercício de suas funções de Autoridade Portuária e de Administradora de Hidrovias, poderá, dentro do princípio de descentralização administrativa, criar uma Unidade Regional.

§ 2° Cada porto ou hidrovia federal onde houver uma Unidade Regional será dirigido por um administrador, a ser designado pela Diretoria Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em regimento interno.

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 27. O exercício social da CPH coincide com o ano civil. Art. 28. Ao final de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar as seguintes demonstrações financeiras:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração do resultado do exercício;

III - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e das mutações patrimoniais;

IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos;

V - notas explicativas ao balanço e às demonstrações contábeis.

§ 1° Na apropriação do resultado da correção monetária será observado o que preceitua a legislação pertinente.

§ 2° As demonstrações financeiras, acompanhadas dos pareceres da Auditoria e do Conselho Fiscal, e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará para apreciação, observados os prazos previstos no Regimento Interno daquela Corte.

Art. 29. As despesas para custeio de pessoal e contratação e requisição de mão-de-obra de terceiros para as atividades portuárias não deverão ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) das receitas operacionais e de arrendamento de instalações integrantes dos portos explorados pela CPH.

Seção I

Da Destinação do Lucro

 Art. 30. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda, o Conselho de Administração decidirá sobre sua destinação, observado os termos do convênio de delegação firmado entre a União, através do Ministério dos Transportes, e o Estado do Pará.

Art. 31. O orçamento da CPH, compreendendo receita e despesa e elaborado de forma sintética, deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Administração até 20 de dezembro de cada ano.

Art. 32. Os recursos transferidos pela União à CPH serão contabilizados de acordo com o que determinar a legislação, as normas e os convênios pertinentes, e com as orientações técnicas emanadas do Governo Federal.

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL

Art. 33. O pessoal da CPH é regido pela legislação trabalhista, observado o disposto no convênio de delegação firmado entre a União, através do Ministério dos Transportes, e o Estado do Pará.

Parágrafo único. Os empregados da Companhia Docas do Pará - CDP que desejarem permanecer em suas funções nos portos delegados e optarem pela nova empresa de administração portuária terão seus contratos individuais de trabalho mantidos na CPH, que os assumirá por sucessão trabalhista, na forma prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em face do regime jurídico de direito privado e trabalhista imposto às empresas públicas, de acordo com o art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 34. A admissão de empregados pela CPH será feita através de concurso público, na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, ressalvada a absorção dos vínculos empregatícios existentes nos portos delegados mediante sucessão trabalhista, na forma dos arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 35. As funções de confiança serão privativas dos empregados ocupantes de cargos de carreira do quadro de pessoal efetivo da CPH, ficando facultado à Diretoria Executiva designar, até o limite de 30% (trinta por cento) do total de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, pessoas não-ocupantes de cargo de carreira do quadro de pessoal efetivo da CPH.

Art. 36. A CPH poderá utilizar-se, para o desempenho de suas atividades, de servidores públicos federais, estaduais ou municipais, tanto da administração direta como da indireta e fundacional, atendidas as condições estabelecidas pela legislação pertinente.

Art. 37. A CPH promoverá programas de formação de pessoal especializado e manterá programa de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal técnico e administrativo.

CAPÍTULO IX

DO CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE DA CPH

Art. 38. O Código de Conduta e Integridade da CPH deverá dispor sobre:

I - princípios, valores e missão da CPH, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedações de atos de corrupção e fraude;

II - instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;

IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;

V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;

VI - previsão de treinamento periódico sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores.

Parágrafo único. O Código de Conduta e Integridade da CPH será aprovado em até 90 (noventa) dias da vigência deste Estatuto.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. A participação da CPH em plano privado de seguridade social para seus empregados através de entidade própria observará o disposto na legislação específica.

Parágrafo único. A CPH contribuirá para a previdência complementar, referente à parcela da patrocinadora, em relação aos contratos individuais de trabalho de empregados participantes ativos de planos de seguridade social em vigor.

Art. 40. Os empregados eleitos para cargo de administração sindical ou representação profissional serão, em princípio, considerados em licença não-remunerada, durante o tempo em que se ausentarem do trabalho para o desempenho dos mandatos que lhes forem confiados.

Parágrafo único. Poderá a CPH conceder licença remunerada a um único dirigente sindical, por sindicato, mediante cláusula constante de acordo coletivo de trabalho.

Art. 41. Os acordos coletivos de trabalho serão celebrados entre a CPH e as entidades sindicais que venham a representar as categorias profissionais portuárias, sem prejuízo de outras normas legais pertinentes.

Art. 42. É vedado à CPH conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade, em negócios estranhos às suas finalidades, bem como realizar contribuições ou conceder auxílio não consignados em orçamento.

Art. 43. Os administradores, membros do Conselho Fiscal e ocupantes de cargo de confiança da CPH deverão apresentar, anualmente, declaração de bens.

 
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